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Cartazete

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20150203AssedioTravar o assédio no trabalho

Assédio moral ou sexual no local de trabalho é crime e deve ter combate firme. Para ampla difusão desta mensagem, com informação legal e conselhos práticos, a Comissão da Fiequimetal para a Igualdade entre Mulheres e Homens publicou um folheto específico, que está em distribuição através dos sindicatos filiados e pode ser obtido aqui (ficheiro em formato .pdf).

 

 

 

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Conceito de assédio

Assédio é todo o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

 

 

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Conceito de assédio sexual

Assédio sexual é todo o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

 

 

 

 

Materiais da CGTP-IN

guia assedio folheto assedio cartazete assedio
Guia Folheto Cartazete

 

 

 

 

 

 

 

 

luta mulheres

Razões históricas de uma data

 

No dia 8 de Março de 1857, operárias de uma fábrica de tecidos, situada em Nova Iorque, fizeram uma grande greve. Ocuparam a fábrica e começaram a reivindicar melhores condições de trabalho, tais como, redução na carga diária de trabalho para dez horas (exigiam 16 horas), salários iguais aos homens (as mulheres chegavam a receber até um terço do salário de um homem, para executar o mesmo tipo de trabalho) e tratamento digno dentro do ambiente de trabalho.

A manifestação foi reprimida com total violência.

No ano de 1910, durante uma conferência em Copenhaga, 100 mulheres de 17 países, decidiram que o 8 de Março passaria a ser o "Dia Internacional da Mulher", em homenagem às mulheres que foram reprimidas de forma violenta na fábrica em 1857. Mas somente no ano de 1975, através de um decreto, a data foi oficializada pela ONU (Organização das Nações Unidas).

A proposta de Clara Zetkin de criação de um Dia Internacional da Mulher,  aprovada em 1910, estipulava uma acção internacional comum pela emancipação das proletárias e pelo sufrágio universal: «Em acordo com as organizações políticas e sindicais do proletariado nos seus respectivos países, as mulheres socialistas de todos os países organizarão todos os anos um dia das mulheres que, em primeiro lugar, será consagrado à propaganda a favor do voto das mulheres (…). Este dia das mulheres deve ter carácter internacional e ser cuidadosamente preparado».

Esta proposta de Clara Zetkin não foi um acto isolado. Correspondeu à necessidade de dar um forte impulso à luta organizada das operárias, numa época em que a entrada massiva das mulheres no trabalho fabril, conduziram à intensificação da luta das mulheres por melhores condições de trabalho, melhores salários e por direitos sociais e políticos. Consciente da importância decisiva da participação das mulheres trabalhadoras na transformação da sociedade, Clara Zetkin assumiu um papel notável na dinamização e na luta organizada das trabalhadoras e na incorporação das reivindicações específicas das mulheres no movimento operário.  

A 19 de Março de 1911, o sucesso da primeira celebração foi considerável – a maior manifestação do movimento pela emancipação das mulheres, com mais de um milhão de mulheres nas ruas de cidades da Alemanha, Suíça, Áustria e Dinamarca. Só em Berlim foram realizadas 42 reuniões em simultâneo e centenas de outras em toda a Alemanha. No final das reuniões, as mulheres desfilavam pelas ruas empunhando cartazes. Na Áustria, mais de 30 mil mulheres manifestaram-se nas ruas de Viena.

Em 1912, as manifestações na Alemanha foram menos numerosas mas mesmo assim impressionantes: 1200 mulheres reuniram-se em Essen, 1000 em Leipzig e em Erfurt. Na maior parte das vezes, as mulheres desfilavam, disciplinadas e pacíficas, sem que a polícia interviesse. Outras vezes, como em Dusseldorf e em Berlim, a polícia espancava e prendia.
Na Suécia, realizaram-se enormes manifestações de mulheres em 1912 e 1913. Em 1913, apesar da repressão tsarista, as revolucionárias russas celebram o dia em reuniões clandestinas em algumas cidades: Moscovo, Kiev, S. Petersburgo, entre outras. Em 1914, em Paris, mais de 20 000 mulheres estiveram presentes na primeira celebração francesa.

É só a partir de 1917 que se estabelece a data de 8 de Março para as comemorações do Dia Internacional da Mulher. No dia 23 de Fevereiro do calendário gregoriano (8 de Março no calendário juliano).

O Dia Internacional da Mulher Trabalhadora tornou-se um momento privilegiado de agitação entre as proletárias politicamente menos conscientes. Um dia que reforçava a solidariedade internacional entre as trabalhadoras na luta por objectivos comuns e uma demonstração da sua força organizada. Um contributo importante para o seu envolvimento político, um dia de «militância das mulheres trabalhadoras que ajuda a aumentar a consciência e a organização das mulheres proletárias».
Ao ser criada esta data, não se pretendia apenas comemorar. Na maioria dos países, realizam-se conferências, debates e reuniões cujo objectivo era discutir o papel da mulher na sociedade.

O esforço é para um dia terminar com o preconceito e a desvalorização da mulher e em particular da mulher trabalhadora. Mesmo com todos os avanços, as mulheres trabalhadoras ainda sofrem, em muitos locais de trabalho, com a discriminação salarial, com salários baixos, jornada excessiva de trabalhoe desvantagens na carreira profissional, a não aplicação dos direitos de parentalidade entre outras situações.

cravos

Muito foi conquistado, mas muito ainda há para ser modificado nesta história.

 

Um postal e um cravo

No dia 8 de Março, além do trabalho de esclarecimento sobre os problemas especificos das mulheres trabalhadoras, os sindicatos do âmbito da Fiequimetal entregam nos locais de trabalho, às mulheres trabalhadoras, um cravo e um postal. Publicamos aqui os postais dos últimos anos.

 

2019

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 - Obter o postal de 2019 (ficheiro pdf)

 

 

 

 

 

 

 

 

2018

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- Obter o postal de 2018 (ficheiro pdf)

 

 

 

 

 

 

 

 

2017

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- Obter o postal de 2017 (ficheiro pdf)

 

 

 

 

 

 

 

2016

Postal2016Postal2016- Obter o postal de 2016 (ficheiro pdf)

 

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- Obter o postal de 2015 (ficheiro pdf)

 

 

 

 

 

 

 

  

  

 

- Obter o postal de 2014 (ficheiro pdf)

 

 

 

 

 

 

 

 

     

- Obter o postal de 2013 (ficheiro pdf)                    

 

 

 

 

postais

  

 

 

 

 

- Obter o postal de 2012 (ficheiro pdf)

 

 

 

 

 

 

    

- Obter o postal de 2011 (ficheiro pdf)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- Obter o postal de 2009 (ficheiro pdf))

 

 

 

 

 

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- Obter o postal de 2008 (ficheiro pdf))

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- Obter o postal de 2007 (ficheiro pdf))

 

 

 

 

 

 

O longo caminho para a igualdade

Algumas referências sobre a situação das mulheres ao longo dos tempos 

          Livro editado pela CGTP-IN

O longo caminho para a igualdade CAPA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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   legislação

  

DIREITOS DE IGUALDADE

 

  • Organização Internacional do Trabalho - OIT

 

Convenção nº 100

Sobre Igualdade de remuneração, de 1951, ratificada por Portugal em 1966.

 

Convenção nº 111

Sobre a discriminação no emprego e na formação de 1958, ratificada por Portugal em 1984.

 

Convenção nº 156

Sobre trabalhadores com responsabilidade familiares de 1981, ratificada por Portugal em 1984.

 

Convenção nº 183

Sobre protecção da maternidade de 2000, ratificada por Portugal em 2012.

 

  • Outros Instrumentos Internacionais

A Convenção sobre todas as formas de discriminação contra as mulheres adoptada em 1979 pela ONU, ratificada por Portugal em 1980 e actualizada em 2000.

Quanto ao Tratado da UE, o seu artigo 141º determina que todos os Estados-membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade entre trabalhadores femininos e masculinos por trabalho igual ou de igual valor, respeitando os valores da dignidade da pessoa humana e assegurando, que os Estados adoptem medidas especificas para o sexo sub-representado, a fim de facilitar o exercício da actividade profissional ou prevenir ou compensar desvantagens na carreira profissional.

 

Directiva 92/85/CEE do Conselho de 19 Out.

Relativa à implementação de medidas destinadas à melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho.

 

Directiva 2006/54/CE de 5 Jun.

Relativa à aproximação da legislação dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos e sobre a concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.

 

  • Ordem Jurídica Interna

 

Constituição da República

Artigo 9.º     - Tarefas fundamentais do Estado
Artigo 13.º   - Princípio da igualdade
Artigo 26.º   - Outros direitos pessoais
Artigo 58.º   - Direito ao trabalho
Artigo 59.º   - Direitos dos trabalhadores
Artigo 67.º   - Família
Artigo 68.º   - Paternidade e maternidade
Artigo 69.º   - Infância
Artigo 109.º - Participação política dos cidadãos

 

Segurança social

 

Portaria n.º 344/2012, de 26 out.

Estabelece os termos e os procedimentos da reavaliação dos escalões de rendimentos e da composição do agregado familiar, sempre que se verifique alteração daqueles elementos.

 

Dec.Lei 133/2012, de 27 jun.

Altera os regimes jurídicos de protecção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de protecção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de protecção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção no âmbito do regime de protecção social convergente.

 

Portaria n.º 249/2011, de 22 jun.

Aprova os modelos de requerimento do rendimento social de inserção, do abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens, bem como da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar, e revoga a Portaria n.º 598/2010, de 2 ago.

 

Portaria n.º 1113/2010, de 28 out.

Fixa os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e das respectivas majorações do segundo titular e seguintes e situações de monoparentalidade
(Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 38/2010, de 27 dez.).

 

Dec.Lei 72/2010, de 18 jun.

Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Dec.Lei 220/2006, de 3 nov., e à quarta alteração ao Dec.Lei 124/84, de 18 abr.

(Com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei 64/2012, de 15 mar., pela Lei 66-B/2012, de 31 Dez., e pelo Dec.Lei 13/2013, 25 de jan.)

 

Dec.Lei 70/2010, de 16 jun.

Define no seu artigo 4.º o conceito de agregado familiar.

 

Dec.Lei 70/2010, de 16 jun.

Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Dec.Lei 164/99, de 13 mai., à segunda alteração à Lei 13/2003, de 21 mai., à quinta alteração ao Dec.Lei176/2003, de 2 ago., à segunda alteração ao Dec.Lei 283/2003, de 8 nov., e à primeira alteração ao Dec.Lei 91/2009, de 9 abr..

(Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2011, de 3 de mai., pelo Dec.Lei 113/2011, de 29 nov.e pelo Dec.Lei 133/2012, de 27 jun.).

 

Portaria n.º 458/2009, de 30 abr.

Aprova os modelos de requerimentos e declaração previstos no n.º 2 do artigo 84.º do Dec.Lei 91/2009, de 9 abr., que regula a protecção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade.

 

Dec.Lei 91/2009, de 9 abr.

Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Dec.Lei 154/88, de 29 abr., e o Dec.Lei 105/2008, de 25 jun.
(Com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei 70/2010, de 16 jun., e pelo Dec.Lei 133/2012, de 27 de jun.)

Portaria n.º 24/2008, de 10 jan.

Dispensa a apresentação dos meios de prova (requerimento) relativos às relações familiares ou equiparadas.

 

Portaria n.º 1223/2007, de 20 set.
Aprova o modelo de certificação médica do tempo de gravidez.

 

Portaria n.º 337/2004, de 31 mar.

Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

(Com a alteração introduzida pela Portaria n.º 220/2013, de 4 jul.).

 

Outra Legislação

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2015, de 27 abr.

Aprova a Estrutura de Missão para a Igualdade de Género para apoiar a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género no exercício das competências de gestão no âmbito do Portugal 2020, sucedendo ao Secretariado Técnico para a Igualdade criado no Quadro de Referência Estratégica Nacional.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 87/2014, de 29 out.

Aprofundar a protecção das crianças, das famílias e promover a natalidade.

Resolução da Assembleia da República n.º 48/2013, de 4 abr.

Defesa e valorização efectiva dos direitos das mulheres no mundo do trabalho.

  

Resolução da Assembleia da República n.º 47/2013, de 4 abr.

Pelo combate ao empobrecimento e à agudização da pobreza entre as mulheres.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 46/2013, de 4 abr.

Pela não discriminação laboral de mulheres.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 45/2013, de 4 abr.

Combate às discriminações salariais, directas e indirectas.

Resolução da Assembleia da República nº 41/2013 de 13 abr.

Sobre a promoção da igualdade laboral entre homens e mulheres.

 

Portaria 139/2013

Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental.

 

Resolução do Conselho de Ministros 13/2013 de 8 mar.

Aprova um conjunto de medidas que visam garantir e promover a igualdade de oportunidades e de resultados entre mulheres e homens no mercado de trabalho.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 116/2012, de 10 ago.

Recomenda ao Governo que tome medidas de valorização da família que facilitem a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional.

 

Portaria 249/2011, de 22 jun.

Aprova os modelos de requerimento do rendimento social de inserção, do abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens, bem como da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar, e revoga a Portaria nº 598/2010, de 2 de ago.

 

Lei 3/2011, de 15 fev.

Proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 jun., a Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 nov. e a Directiva n.º 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 jul..

 

Resolução da Assembleia da República n.º 80/2010, de 30 jul.

Recomenda ao Governo a tomada de medidas de combate às discriminações entre mulheres e homens nas competições desportivas.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 71/2010, de 19 Jul.

Recomenda ao Governo que reafirme o seu compromisso no sentido do cumprimento dos 4.º e 5.º objectivos de desenvolvimento do milénio (ODM), relativos à redução da mortalidade infantil e à melhoria da saúde materna.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 46/2010, de 21 mai.

Direito à informação e acesso aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres ao longo do seu ciclo de vida.

 

Lei 7/2009 de 12 fev.

CÓDIGO DO TRABALHO

 

Divisão I – Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação

ARTIGO 23ª - Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação

ARTIGO 24º - Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho

ARTIGO 25º - Proibição de discriminação

ARTIGO 26º - Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação

ARTIGO 27º - Medida de acção positiva

ARTIGO 28º - Indemnização por acto discriminatório

Divisão II – Proibição de Assédio

ARTIGO 29º - Proibição de assédio

ARTIGO 30º - Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação

ARTIGO 31º - Igualdade de condições de trabalho

ARTIGO 32º - Registo de processos de recrutamento

ARTIGO 33º - Parentalidade

ARTIGO 34º - Articulação com regime de protecção social

ARTIGO 35º - Protecção na parentalidade

Divisão IV - Parentalidade

Artigo 36º - Conceitos em matéria de protecção da parentalidade

Artigo 37º - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez

Artigo 38º - Licença por interrupção da gravidez

Artigo 39º - Modalidades de licença parental

Artigo 40º - Licença parental inicial

artigo 41º - Períodos de licença parental exclusiva da mãe

artigo 42º - Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

artigo 43º - Licença parental exclusiva do pai

artigo 44º - Licença por adopção

artigo 45º - Dispensa para avaliação para a adopção

artigo 46º - Dispensa para consulta pré-natal

artigo 47º - Dispensa para amamentação ou aleitação

artigo 48º - Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação

artigo 49º - Falta para assistência a filho

artigo 50º - Falta para assistência a neto 

artigo 51º - Licença parental complementar

artigo 52º - Licença para assistência a filho

artigo 53º - Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

artigo 54º - Redução tempo de trab. para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

artigo 55º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares

artigo 56º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

artigo 57º - Autorização de Trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível

artigo 58º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho

artigo 59º - Dispensa de prestação de trabalho suplementar

artigo 60º - Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno

artigo 61º - Formação para reinserção profissional

artigo 62º - Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

artigo 63º - Protecção em caso de despedimento

artigo 64º - Extensão de direitos atribuídos a progenitores

artigo 65º - Regime de licenças, faltas e dispensas

artigo 127º - Deveres do empregador

artigo 144º - Informações relativas a contrato de trabalho a termo

artigo 212º - Elaboração de horário de trabalho

artigo 249º - Tipos de falta

artigo 252º - Falta para assistência a membro do agregado familiar

 

Lei 28/2015, de 14 abr.

Consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 fev..

 

Lei 55/2014, de 25 ago.

Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 fev.

 

Lei 27/2014, de 8 mai.
Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fev..

 

Lei 69/2013, de 30 ago.

Procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 fev., ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho

 

Lei 47/2012, de 29 ago.
Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 fev., por forma a adequá-lo à Lei 85/2009, de 27 ago., que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade

 

Lei 23/2012, de 25 jun.
Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 fev.
(Com a alteração introduzida pela Lei 69/2013, de 30 ago.)

Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 jul.
Retifica a Lei 23/2012, de 25 jun..

 

 

Lei 53/2011, de 14 Out.

Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 Fev., estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho

 

Lei 105/2009, de 14 Set.

Procede à primeira alteração ao Código do Trabalho, revoga o art. 166.º, os n.os 3 e 4 do art. 167.º, os art. 170.º, 259.º, 452.º a 464.º e 480.º, o n.º 3 do art. 484.º e os art. 490.º e 491.º, produzindo efeitos no início do primeiro ano abrangido pelo regime da informação relativa à actividade social da empresa a que se refere o art. 32.º da referida lei .
Nos termos do n.º 2 do art. 35.º da Lei 105/2009, 14 set., a alteração da alínea b) do n.º 4 do art. 538.º “produz efeitos a 17 de fev. 2009, sem prejuízo da validade dos actos praticados ao abrigo das disposições agora revogadas”

 

 

Lei 14/2008, de 12 mar.

Proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.

transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/113/CE, do Conselho, de 13 dez.
(Com a alteração introduzida pela Lei 9/2015, de 11 fev.)
Consultar também a 
Lei 9/2015, de 11 fev.(objecto, regime transitório e produção de efeitos)

Lei 53-B/2006, de 29 dez.

Cria o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), regula a sua actualização bem como a das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

 

Lei 90/2001, de 20 ago.

Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes.

 

Lei 10/2001, de 21 mai.
Institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

 

Lei 9/2001, de 21 de mai.

Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo.

 

Dec.Lei 347/1998, de 9 nov. (altera o Dec.Lei 154/88, de 29 abr.)

Define e regulamenta o subsídio para assistência a filhos, adoptados ou filhos de cônjuge do beneficiário que sejam deficientes profundos ou doentes crónicos.

 

Lei 105/1997, de 13 de set.

Garante o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

 

Portaria 229/1996, de 26 jun.

Fixa os agentes, processos e condições de trabalho proibidos ou condicionados às mulheres grávidas, puérperas e lactantes.

 

Despacho conjunto, de 18 Set. 1990, da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Aprova o Regulamento da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE)

 

Dec.Lei 329/1979, de 20 set.

Garante às mulheres a igualdade com os homens em oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego.

 

 

Pareceres da CITE

      Sobre:

 

DISCRIMINAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES - DISPARIDADES SALARIAIS

 

VITROHM PORTUGUESA, LDA

Parecer n.º 352/CITE/2014

Discriminação salarial e profissional de mulheres trabalhadoras, fundada no sexo.

Processo n.º 619 – QX/2013

 

 

Discriminação nos PRÉMIOs - Dispensa consulta pré.natal

 

TESCO – COMPONENTES PARA AUTOMOVEIS, LDA

Parecer n.º 117/CITE/2012

Exercício do direito a dispensa para consulta pré-natal – Prémio mensal de assiduidade.

Processo n.º 556 – QX/2012

 

DESPEDIMENTO COLECTIVO - GOZO LIÇENÇA PARENTAL

 

TINTAS DYRUP

Parecer n.º 20/CITE/2014

Parecer prévio ao despedimento de trabalhador no gozo de licença parental, incluído em processo de despedimento colectivo, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 3 do art. 63.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 fev..

Processo n.º 15 – DH-C/2014

 

WEBASTO PORTUGAL – SISTEMA PARA AUTOMOVEIS

Parecer n.º 388/CITE/2014

Parecer prévio ao despedimento de trabalhador no gozo de licença parental, incluído em processo de despedimento colectivo, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 3 do art. 63.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 fev..

Processo n.º 1091 – DH-C/2014

 

HORÁRIO FLEXIVEL

 

BOSCH CAR

Parecer n.º 24/CITE/2014

Parecer prévio à recusa de autorização para trabalho em regime de horário flexível, a trabalhadora com responsabilidades familiares, nos termos do n.º 5 do art. 57.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 fev..

Processo n.º 21 – FH/2014

 

GROHE PORTUGAL

Parecer n.º 163/CITE/2014

Parecer prévio à recusa de autorização para trabalho em regime de horário flexível, a trabalhadora com responsabilidades familiares, nos termos do n.º 5 do art. 57.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 Fev..

Processo n.º 462 – FH/2014

 

DURA AUTOMOTIVE

Parecer n.º 329/CITE/2014

Parecer prévio à recusa de autorização para trabalho em regime de horário flexível, a trabalhadora com responsabilidades familiares, nos termos do n.º 5 do art. 57.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 fev.

Processo n.º 935 – FH/2014

 

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O QUE É?

O mecanismo nacional de igualdade entre homens e mulheres no trabalho e no emprego funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, em articulação com o membro do Governo responsável pela área dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade.

A sua composição tripartida compreende:
- Quatro representantes do Estado (1 do Ministério das Finanças, 1 da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade e 2 do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança social),
- Quatro representantes sindicais (2 da CGTP-IN e 2 da UGT) e
- Quatro representantes patronais (1 da CCP, 1 da CIP, 1 da CAP e 1 da CTP).

 

Principais atribuições

Prosseguir:

- A igualdade e a não discriminação entre mulheres e homens no mundo laboral;

- A protecção na parentalidade;

- A conciliação da vida profissional, familiar e pessoal.

 

 O QUE FAZEM

 

  • Emissão de pareceres e análise de queixas, a pedido de qualquer pessoa interessada;
  • Emissão de parecer prévio ao despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, ou de trabalhador ou trabalhadora no gozo de licença parental;
  • Emissão de parecer prévio no caso de intenção de recusa, por parte da entidade empregadora, de autorização para trabalho a tempo parcial ou com horário flexível a trabalhadores e trabalhadoras com filhos menores de 12 anos;
  • Informação e apoio jurídico;
  • Apreciação da legalidade de disposições em matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho e no emprego, constantes de regulamentação coletiva de trabalho;
  • Assistência às vítimas de discriminação em razão do sexo no trabalho, emprego ou formação profissional;
  • Diligências de conciliação, em caso de conflito individual, quando solicitado por ambas as partes;
  • Recomendações aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da Administração Pública da adoção de legislação que promova a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, na proteção da parentalidade e na conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
  • Promoção do Diálogo Social na área da igualdade entre homens e mulheres no mundo laboral;
  • Promoção e elaboração de estudos sobre igualdade de género no mercado de trabalho, conceção e desenvolvimento de projetos;
  • Formação em igualdade de género na área laboral para públicos estratégicos;
  • Cooperação a nível nacional e internacional com entidades públicas e privadas, nomeadamente empresas, em ações e projetos afins com a missão da CITE.

 

ONDE ESTÃO

 

Telefone: 217 803 700
Fax: 213 104 661
E-mailgeral@cite.pt

 

Rua Viriato, n.º 7 - 1.º, 2.º e 3.º andares
1050-233 LISBOA

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

Decreto-Lei n.º 76/2012 de 26 de Março

 

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

 

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

 

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

 

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

 

Decorridos mais de 30 anos desde a criação da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) com o objectivo de promover e garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento no trabalho e emprego entre homens e mulheres, competência posteriormente alargada à Administração Pública e aos trabalhadores ao seu serviço, a missão da CITE foi ampliada à promoção da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, à protecção da parentalidade e à conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal, no sector privado, no sector público e no terceiro sector.

 

Mantidas as atribuições necessárias à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições do trabalho, nomeadamente quanto ao acompanhamento das vítimas de discriminação e, bem assim, quanto à independência da CITE enquanto garante da igualdade no trabalho e no emprego, clarificadas aquando da transposição da Directiva n.º 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, o presente diploma mantém a atribuição de personalidade jurídica à CITE e, em consequência, a capacidade judiciária, habilitando-a ao acompanhamento de vítimas de discriminação em razão do sexo no acesso e na manutenção do trabalho, no emprego e formação profissional, como também de pessoas prejudicadas por motivo de violação das normas relativas aos direitos de parentalidade.

 

 

Na presente orgânica são ainda mantidas as competências da CITE enquanto entidade promotora do diálogo social para as questões da igualdade entre homens e mulheres em contexto laboral.

 

 

Considerando que a negociação colectiva é um instrumento complementar da regulamentação legal na promoção e reforço da igualdade de género, compete, pois, à CITE, em articulação com os parceiros sociais, criar as condições necessárias para valorizar os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho na perspectiva das vantagens acrescidas que podem representar em termos de flexibilidade, compromisso e participação.

 

Por conseguinte, permanece na CITE a competência para apreciar de forma fundamentada a legalidade de disposições em matéria laboral, no que se refere à sua conformidade com as exigências de respeito pela igualdade e proibição da discriminação nos termos consagrados no Código do Trabalho.

 

Foram consultados os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º

Natureza

 

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, abreviadamente designada por CITE, é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica.

Artigo 2.º

Missão

 

A CITE tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à protecção da parentalidade e à conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal, no sector privado, no sector público e no sector cooperativo.

 

Artigo 3.º

Atribuições próprias e de assessoria

 

A CITE prossegue as seguintes atribuições, no âmbito das suas funções próprias e de assessoria:

 

a) Emitir pareceres em matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho e no emprego, sempre que solicitados pelo serviço com competência inspectiva no domínio laboral, pelo tribunal, pelos ministérios, pelas associações sindicais e de empregadores, pelas organizações da sociedade civil, por qualquer pessoa interessada ou ainda por iniciativa própria;

b) Emitir parecer prévio ao despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes ou de trabalhador no gozo de licença parental;

c) Emitir parecer prévio no caso de intenção de recusa, pela entidade empregadora, de autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário a trabalhadores com filhos menores de 12 anos; d) Analisar as comunicações das entidades empregadoras sobre a não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador durante o gozo da licença parental;

e) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas ou situações de que tenha conhecimento indiciadoras de violação de disposições legais sobre igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, protecção da parentalidade e conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal;

f) Prestar informação e apoio jurídico em matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens, no emprego, no trabalho, na formação profissional, na protecção da parentalidade e na conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal;

g) Comunicar ao serviço com competência inspectiva no domínio laboral os pareceres da CITE que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória em razão do sexo;

h) Solicitar, ao serviço com competência inspectiva no domínio laboral, a realização de visitas aos locais de trabalho, com a finalidade de comprovar quaisquer práticas discriminatórias em razão do sexo, podendo essas visitas ser acompanhadas por representante da CITE;

i) Apreciar a legalidade de disposições em matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho e no emprego constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, sempre que exista suspeita de discriminação, conforme previsto no Código do Trabalho;

j) Apreciar a legalidade da decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, sempre que exista suspeita de discriminação, conforme o previsto no Código do Trabalho;

 l) Analisar os avisos de concurso de ingresso na Administração Pública, anúncios de oferta de emprego no sector privado e outras formas de publicitação de pré-selecção e recrutamento;

m) Assistir as vítimas de discriminação em razão do sexo, no trabalho, emprego ou formação profissional, sem prejuízo do direito das vítimas ou de outras entidades competentes intervirem em processos judiciais ou administrativos, nos termos legais;

n) Promover diligências de conciliação em caso de conflito individual em questões de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, de protecção da parentalidade e conciliação da actividade profissional com a vida familiar e privada, quando solicitado por ambas as partes;

o) Recomendar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da Administração Pública a adopção de legislação que promova a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, na protecção da parentalidade e na conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

Artigo 4.º

Atribuições no âmbito do diálogo social

 

A CITE prossegue as seguintes atribuições, no âmbito das suas funções de fomento e acompanhamento do diálogo social:

 

a) Assessorar, quando solicitado, os parceiros sociais e outras entidades responsáveis pela elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho para as matérias de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, de protecção da parentalidade e de conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal;

b) Sensibilizar os negociadores sindicais e patronais para as matérias de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, de protecção da parentalidade e de conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.

 

Artigo 5.º

Atribuições de apoio técnico e registo

 

A CITE prossegue as seguintes atribuições, no exercício das suas funções de apoio técnico e registo:

 

a) Apoiar e dinamizar iniciativas nas áreas da igualdade e não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, da protecção da parentalidade e da conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal, promovidas por outras entidades públicas, privadas ou cooperativas ou em parceria com as mesmas;

b) Promover a formação na área laboral de públicos estratégicos;

c) Apoiar a publicação e divulgação de informação relevante na área da igualdade e não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, da protecção da parentalidade e da conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal;

d) Cooperar a nível nacional e internacional com entidades públicas e privadas em acções e projectos, no âmbito das atribuições da CITE;

 e) Organizar o registo das decisões judiciais que lhe sejam enviadas pelos tribunais em matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens, no emprego, no trabalho, na formação profissional, de protecção da parentalidade e da conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal e informar sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado;

f) Instituir um sistema de recolha de dados, acompanhamento e monitorização, em articulação com outras entidades públicas com atribuições na área do tratamento de dados relativos à igualdade e não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, à protecção da parentalidade e conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal;

g) Divulgar anualmente indicadores sobre o progresso da igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, da protecção da parentalidade e da conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal;

h) Criar e manter em funcionamento um centro de documentação, físico e electrónico, acessível ao público.

 

Artigo 6.º

Composição

1 — A CITE é composta pelos seguintes membros:

 

a) Um representante do ministério com atribuições na área do emprego, que preside;

b) Um representante do ministério com atribuições na área da igualdade;

c) Um representante do ministério com atribuições na área da Administração Pública;

d) Um representante do ministério com atribuições na área da solidariedade e da segurança social;

e) Dois representantes de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

f) Um representante de cada uma das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

 

2 — Os membros da CITE podem ser substituídos a todo o tempo pela entidade que representam.

 

3 — Além dos membros representantes efectivos, as entidades representadas indicam, pelo menos, um suplente.

 

Artigo 7.º

Presidente

 

1 — A CITE é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

 

2 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei, delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da CITE:

 

a) Representar a CITE;

b) Definir a acção da CITE de acordo com a missão prevista no artigo 2.º e coordenar as respectivas actividades segundo o plano de actividades anualmente aprovado em reunião plenária;

c) Convocar e presidir às reuniões plenárias;

d) Submeter a aprovação da CITE reunida em plenário os pareceres previstos nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 3.º;

e) Participar na definição, acompanhamento, execução e avaliação das políticas relativas à promoção da igualdade e da não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, da protecção da parentalidade e da conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal;

f) Participar na definição, acompanhamento e avaliação da execução de planos nacionais relativos à igualdade e à não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, à protecção da parentalidade e à conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal;

g) Intervir nos processos de preparação de instrumentos legislativos respeitantes à promoção da igualdade e da não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, à protecção da parentalidade e à conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal;

h) Coordenar as reuniões mensais previstas no artigo 9.º;

i) Assegurar a representação do Estado Português nas instâncias internacionais e europeias, no âmbito das respectivas atribuições.

 

3 — O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

 

Artigo 8.º

Mapa de cargos de direcção

 

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

 

Artigo 9.º

Igualdade na negociação colectiva

 

1 — Para efeitos do disposto no artigo 479.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, a CITE reúne mensalmente para apreciar de forma fundamentada a legalidade de disposições em matéria de igualdade e não discriminação constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial ou de decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.

 

2 — As reuniões mensais sobre igualdade na negociação colectiva integram os seguintes elementos:

 

a) O presidente da CITE;

b) Um representante de cada uma das entidades representadas na CITE;

c) Um representante do serviço competente para as relações laborais do ministério com atribuições na área do emprego;

d) Um representante do serviço com competência inspectiva no domínio laboral;

e) Especialistas nas áreas da igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho e no emprego e da negociação colectiva, no número máximo de quatro, a convite do presidente.

 

Artigo 10.º

Funcionamento

 

1 — A CITE reúne em plenário por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros.

 

2 — A CITE só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, reunidos em plenário.

 

3 — A CITE delibera por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

 

Artigo 11.º

Recursos humanos e financeiros

 

1 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), assegura a afectação de recursos humanos necessários ao cumprimento da missão da CITE.

 

2 — Os encargos com o pessoal, apoio administrativo, logístico e de funcionamento da CITE, bem como os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, são suportados pelo orçamento do IEFP, I. P.

 

Artigo 12.º

Cooperação com outras entidades

 

1 — No exercício das respectivas atribuições, a CITE colabora com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e demais organismos encarregues da defesa da igualdade e não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, da protecção da parentalidade e da conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.

 

2 — No exercício das suas atribuições, a CITE pode solicitar informações e pareceres a qualquer entidade pública ou privada, bem como a colaboração de peritos quando se justifique.

Artigo 13.º

Norma revogatória

 

É revogado o Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

 

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 2012.

 

 

 

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 FICHA 1 AVALIAÇÃO DE RISCOS cabeçalho

 

 

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