LEGISLAÇÃO
Trabalhador-estudante
Lei 23/2012, de 25 jun.
(Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 fev.)
Artigo 90.º
Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante
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8 - O trabalhador estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.
Artigo 91.º
Faltas para prestação de provas de avaliação
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3 - Nos casos em que o curso esteja organizado no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), o trabalhador-estudante pode, em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação, num máximo de três dias, seguidos ou interpolados ou do correspondente em termos de meios-dias, interpolados.
4 - A opção pelo regime cumulativo a que refere o número anterior obriga, com as necessárias adaptações, ao cumprimento do prazo de antecedência previsto no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 96.º
5 - Só é permitida a cumulação nos casos em que os dias anteriores às provas de avaliação que o trabalhador-estudante tenha deixado de usufruir não tenham sido dias de descanso semanal ou feriados.
8 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 6.
Artigo 94.º
Concessão do estatuto de trabalhador-estudante
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2 - Para concessão do estatuto junto do estabelecimento de ensino, o trabalhador-estudante deve fazer prova, por qualquer meio legalmente admissível, da sua condição de trabalhador.
Artigo 89.º
Noção de trabalhador-estudante
Artigo 90.º
Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante
Artigo 91.º
Faltas para prestação de provas de avaliação
Artigo 92.º
Férias e licenças de trabalhador-estudante
Artigo 93.º
Promoção profissional de trabalhador-estudante
Artigo 94.º
Concessão do estatuto de trabalhador-estudante
Artigo 95.º
Cessação e renovação de direitos